sábado, 8 de agosto de 2015

Professor x aluno

Lei de desacato ao funcionário público


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Exploração de prestígio

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10597475/artigo-331-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

O que considerar como um desacato:

  • Desacatar é a ação de ofenderhumilharespezinharagredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.
  • Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calãoagressão físicabrandir arma  com expressões de desafiotentativas de agressão físicaprovocações de escândalo com altos bradosexpressões grosseirascaçoar do funcionário
    gesticulação ofensivagesticulação agressivarasgar ou atirar documentos no solo.
Professor concursado para a função em escola Municipal, Estadual ou Federal é funcionário público. Vamos fazer valer esta lei. Enquanto aceitamos tudo sem fazer algo para mudar, seremos coniventes com a situação. Queremos que nossos filhos saibam que é preciso respeitar para ser respeitado. Não temos que deixar nossas crianças sem limites, aqui nós somos os adultos e os educadores - com certeza a sociedade agradecerá a quem ensina valores e os bons costumes. Uma pessoa educada nunca sairá de moda.

Está na mídia: Pelo menos 60% dos chamados feitos à Patrulha Escolar de Divinópolis, no Centro-Oeste, são por desacato ao professor ou ao funcionário público no exercício da função nas instituições de ensino, segundo a Polícia Militar (PM).
Ofender um professor é crime. A pena para quem desacata um funcionário público no exercício da função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. Desacato contra professores de escolas particulares é considerado crime contra a honra. 


Lei sobre o uso do celular em sala de aula

LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008. (publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008) 

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.


O que estas duas leis tem em comum?

O professor solicita que o aluno guarde seu celular porém este continua utilizando-o ou se nega a desligá-lo, muitas vezes respondendo com ofensas ou gesticulando com o intuito de humilhá-lo em público. É uma forma de caçoar da autoridade o não cumprimento com seu dever, é também uma violação da lei.

Nossos jovens dependem de nós adultos!


O jovem vem hoje mal educado pois há um distanciamento entre os adultos e os jovens.




Situações caóticas:





A violência na escola só poderá ser evitada se toda a comunidade educativa se empenhar em fazê-lo, promovendo um ambiente de respeito, afeto, liberdade de expressão, ou seja, de cidadania positiva.

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